A vereadora Sivalda Maria do Carmo Fernandes, “Sivalda do Crescer” (PSD), que foi eleita presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás, no dia 01 de janeiro 2021, tomou posse como prefeita do Município no mesmo dia, em razão do impedimento judicial, à posse do prefeito eleito Adair Henrique da Silva (DEM), que foi eleito com 50,26% dos votos válidos, mas não pôde assumir o cargo em razão de ter sido condenado pelo órgão colegiado da Justiça, que entendeu ter havido delito cometido pelo prefeito Adair Henrique, contra o patrimônio público, em setembro de 2009. Segundo o Ministro Fachin, o prazo de oito anos de inelegibilidade, imposta ao candidato Adair Henrique, é aplicável pela alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 64/1990, e começou a ser contado a partir de 6 de maio de 2015 – ou seja, após a extinção da pena aplicada a Adair pela prática do ilícito –, só se esgotando, portanto, em maio de 2023.
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão de quinta-feira, dia 03/12, o registro de candidatura de Adair Henriques da Silva (DEM) a prefeito de Bom Jesus de Goiás (GO). Ele foi o candidato mais votado no município nas Eleições de 2020. Contudo, não pôde assumir o cargo de prefeito.
Com a decisão, o Tribunal anulou a eleição para prefeito e vice-prefeito em Bom Jesus de Goiás e determinou a realização de novas eleições majoritárias na cidade, em data a ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) em 2021. Além disso, o TSE ordenou a convocação da presidenta da Câmara Municipal, Sivalda Maria, que foi eleita nesta legislatura, para exercer provisoriamente o cargo de prefeita do Município.
Ao acolher recurso ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a decisão do TRE goiano que havia deferido a candidatura de Adair Henrique, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que considerou o candidato inelegível para concorrer às eleições de 2020 por condenação criminal.
No voto condutor do julgamento, Fachin informou que o legislador estabeleceu claramente que o marco da inelegibilidade aplicada ao candidato condenado, com base na alínea “e” da LC nº 64/90, se projeta por oito anos “após o cumprimento da pena”.
O ministro enfatizou o próprio teor do dispositivo legal, que afirma serem inelegíveis “os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena” pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, entre outros mencionados.
Em 19 de novembro deste ano, o ministro relator havia concedido liminar ao MPE para impedir que Adair Silva fosse diplomado antes do exame do mérito do recurso pelo TSE. E por fim, veio a decisão de impedir o mandato do prefeito condenado pela justiça.
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